A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem acusado de homicídio simples, lesão corporal, embriaguez ao volante e direção perigosa (artigos 121 e 129 do
Código Penal e artigos 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro). O HC pedia a revogação da prisão preventiva, mas o entendimento foi diverso no órgão julgador, que considerou a necessidade na garantia da ordem pública e da eficácia da lei, diante da gravidade concreta dos delitos (contra a vida em estado de embriaguez). De acordo com o colegiado, a contemporaneidade está baseada na captura do acusado após nove anos de fuga.
Conforme o voto, ao citar a sentença inicial, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo fato de ter permanecido foragido durante parte da instrução e ter respondido o processo apenas depois de preso em 5 maio de 2023. “Além disso, tendo em vista que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado – a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ainda se fazem presentes. “Necessária é a manutenção do cárcere preventivo, de modo a assegurar que não serão cometidos novos delitos por sua parte, nem tentativas de fuga à responsabilização penal de sua conduta”, ressalta o relator do HC.
De acordo com a decisão, O HC não trouxe nada que possa ser considerado como fator hábil a afastar, nesse momento, a necessidade da custódia cautelar do paciente, sendo satisfatoriamente demonstrados na decisão tanto a materialidade do crime e indícios de autoria – quanto o ‘periculum libertatis’ – risco de novos ilícitos, sendo consistentes os argumentos da garantia da ordem pública e da necessidade de aplicação da lei penal em casos como o dos autos.