O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz condenou uma empresa de transporte e de mercadorias por aplicativo ao pagamento de R$ 542,51 e R$ 4 mil, por danos materiais e morais respectivamente, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por falha na prestação de serviço.
Segundo os autos, a autora informou que trabalha com vendas diárias de “quentinhas” e que, em 29 de março de 2022, contratou a empresa ré para a entrega de dez refeições, uma bolsa térmica e uma máquina de cartão, que foram apropriados pelo motorista parceiro, não chegando ao destino. De acordo com ela, tal atitude do preposto da empresa acabou lesando a autora profundamente, pois até hoje não foi ressarcida de seus bens.
A sentença, do juiz Diego Costa Pinto, reconhece que não há nulidades a serem sanadas, já que foram respeitadas todas as garantias constitucionais e legais durante a tramitação e as provas documentais, anexadas aos autos, foram consideradas suficientes para o deslinde da causa. “No que tange aos danos morais, a ré defende tratar-se de mero aborrecimento. Todavia, a frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à perda de ferramentas de trabalho e à ineficiência do suporte da ré em reaver os itens, extrapola o cotidiano”, esclarece a sentença.
Quanto aos danos materiais, considerou que o valor de R$ 140,00 referente às 10 refeições e R$ 140,00 referente à bolsa térmica encontra amparo nos documentos citados. No tocante aos lucros cessantes de R$ 262,51, “a autora demonstrou, através de extratos de faturamento, o impacto financeiro decorrente da ausência da máquina de cartão em seu estabelecimento comercial durante o período em que ficou desprovida do bem. Assim, a recomposição do patrimônio deve ser integral”.
No que tange aos danos morais, “a frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à perda de ferramentas de trabalho e à ineficiência do suporte da ré em reaver os itens, extrapola o cotidiano. A autora, que utiliza a plataforma para viabilizar seu sustento, viu-se em situação de desamparo perante a conduta desidiosa do motorista e a omissão da plataforma em resolver o impasse. O dano moral está configurado, possuindo caráter compensatório e pedagógico”, enfatiza o juiz.










