A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que condenou duas instituições financeiras privadas pela realização de descontos indevidos, na conta de um cliente e por não conseguir comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato digital, conforme a aplicação do informativo 1061 do STJ. Fato esse que autoriza a chamada “repetição do indébito” (devolução em dobro do que foi descontado), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e que justifica a determinação de pagamento de danos morais e materiais.
A decisão inicial, dada pela 3ª Vara da Comarca de Mossoró, também condenou ambas as rés ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto até a data da primeira sentença, instante em que este índice deverá ser substituído pela taxa Selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária).
O autor do recurso alegou desconhecer qualquer contratação de empréstimo consignado junto às instituições financeiras demandadas, os quais ensejaram descontos que foram realizados mensalmente em seu benefício previdenciário. Para tanto, juntou histórico de créditos e extrato de empréstimos consignados, que embasaram a atual decisão.
“Resta evidenciado nos autos a comprovação da fraude mediante análise do suposto contrato digital cuja autenticidade, impugnada pelo autor, não comprovada principalmente porque só é reconhecida por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, e de modo diverso, só é reconhecida válida desde que admitido pelas partes ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme estabelece a MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cujo artigo 10 regula as assinaturas digitais de documentos no Brasil”, explica a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.
O julgamento também definiu que o valor atribuído ao dano moral, de R$ 5.000,00, deve ser mantido, principalmente, já que a instituição financeira causou um “sofrimento extrapatrimonial” superior a um “mero dissabor”.