Um acusado por tráfico de drogas, primário, com residência fixa e portador do vírus HIV, teve apelo parcialmente atendido pela Câmara Criminal do TJRN, que concedeu a revogação da prisão preventiva, porém com o estabelecimento de medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil. O órgão julgador do Judiciário Estadual considerou que o “periculum libertatis” – ou risco à ordem pública diante da soltura do denunciado – não está evidenciado. O homem foi incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06.
“Ora, a despeito do suposto envolvimento na narcotraficância, não há evidência concreta e efetiva de ter o acusado habitualidade criminosa, ainda mais se considerada a inexistência de seus antecedentes”, pontua o relator do recurso, ao ressaltar que, para além da primariedade, é importante destacar que possui endereço fixo e, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, não representará risco social.
O voto também destacou que se trata de um portador do vírus da imunodeficiência adquirida – HIV, e que, mesmo assintomático, está mais vulnerável à contaminações e agravamento de doenças, requerendo, assim, maiores cuidados e tratamentos especiais.
O órgão julgador também destacou que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
“Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (artigo 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida, conforme precedentes do STF e STJ”, reforça o relator.