O Estado terá que promover a evolução funcional para a classe C, de uma professora, além dos direitos alusivos às férias de 2017 e 2018 e o quinquênio, nos termos da LCE nº 322/2006 e alterações da LCE nº 507/2014, com efeitos retroativos. A decisão se relaciona a um mandado de segurança, impetrado pela servidora, que argumentou fazer jus à progressão (a partir de maio/2020), como disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/06, alterada pela LCE nº 507/2014 e ressaltou que, apesar do requerimento administrativo formulado, em 29 de outubro de 2021, o poder público segue inerte.
O julgamento destacou que, no tocante à progressão, de acordo com o artigo 23 da LCE nº 322/06, o estágio probatório corresponde ao período de três anos contados a partir da data de posse, razão pela qual, em 8 de maio de 2020, a impetrante deveria progredir à classe C, ante a ausência da realização da avaliação de desempenho pela administração pública (que não serve de óbice ao direito do servidor à elevação na carreira, conforme jurisprudência pacífica da Corte potiguar), mas que até o momento não ocorreu.
“A Secretaria de Administração não apresentou esclarecimentos quanto às alegações da parte impetrante em relação aos assuntos das férias e ao quinquênio questionados”, ressalta o relator do MS, desembargador Ibanez Monteiro.
Conforme o julgamento, o artigo 79 da LCE nº 322/2006 estabelece que as despesas decorrentes da Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, de modo que deve destinar verba própria para os fins previstos na lei, não podendo se valer de eventual omissão.