A Câmara Criminal do TJRN ressaltou que, conforme julgados do STJ, havendo suspeita específica do cometimento do crime, é legítima a busca policial e a legalidade do flagrante é corroborada pela constatação de que não foi necessária a entrada em qualquer estabelecimento residencial ou comercial. O entendimento foi ressaltado no julgamento de um Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado da prática de tráfico de drogas, cujo flagrante foi convertido em prisão preventiva. Medida essa que a peça defensiva alegou ter sido tomada com ilegalidade, diante da violabilidade do estabelecimento comercial.
Contudo, conforme a decisão, o flagrante é legal já que os policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina, quando visualizaram três indivíduos em atitude suspeita, tendo um deles arremessado parte da droga encontrada e que, ao realizarem a abordagem, verificaram, em local próximo aos autuados, porções de cocaína e duas balanças de precisão.
“No caso estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato dos policiais e das duas pessoas que estavam com o autuado à ocasião, as quais confirmaram que a droga e os apetrechos lhe pertenciam”, ressalta o relator do recurso.
De acordo com a decisão, o ‘periculum libertatis’ também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado, que responde a quatro outros processos criminais, de modo que não há qualquer garantia de que, em liberdade provisória, não volte a cometer crimes.