O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego de doméstica/cuidadora com a cunhada da paciente beneficiada de seus serviços.
No processo, a cunhada (S.G.S.) negava a existência de vínculo pelo fato da cuidadora ter sido contratada por seu falecido marido (P.M.J.) para prestar serviços exclusivamente à irmã dele (N.M.), também já falecida, da qual era curador.
A paciente tinha “home care” e era a cuidadora quem fazia a mudança de posição dela a cada duas horas, além da limpeza do quarto e do banheiro após o banho.
O esposo pagava o salário da trabalhadora com recursos oriundos da pensão da irmã, que era pessoa incapaz.
No seu depoimento, S.G.S informou, ainda, que era ela “quem passava o que tinha que ser feito” pela cuidadora da cunhada.
O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, ressaltou ainda o artigo 1.º da LC n. 150/2015, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (…)”
Ele destacou, ainda, que a cuidadora “prestava serviços diretamente em favor de P. M. J. e N. M., já que sua função era de cuidadora dessa última”. Para ele, “não há dúvida” de que a trabalhadora exercia suas tarefas no âmbito residencial para a família, composta, no caso, pelo marido, esposa e irmã.
“Na condição de companheira do empregador (P.M.J.) e residente no mesmo endereço onde a cuidadora trabalhava, S.G.S. era igualmente beneficiária dos serviços prestados porque integrante da família, de modo que incide o art. 1.º da LC n. 150/2015, não havendo como eximir a responsabilidade dela”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 11ª Vara do Trabalho de Natal quanto ao tema.