O Pleno do TJRN negou pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, condenado à pena definitiva de cinco anos de reclusão, mais 800 dias-multa, pela prática de associação para o tráfico de drogas. Dentre as alegações do recurso, a peça defensiva defendeu a absolvição do réu, ante a ausência de provas, já que teria sido baseada apenas na dedução da prática de narcotraficância com a cônjuge e por morarem juntos. Entendimento não acompanhado pelo colegiado, por maioria de votos.
A prisão se deu em decorrência de ações da ‘Operação Templo’, que incluiu investigações no período de dezembro de 2014 a março de 2015, por meio das quais e através da quebra de sigilo de dados e interceptações telefônicas, se descobriu a existência de organizações criminosas que exerciam o tráfico de drogas em Macaíba e região, com a divisão das cidades em áreas.
Conforme a decisão, há acervo probatório a embasar a condenação, baseada na prévia investigação policial, incluindo escutas telefônicas autorizadas judicialmente e apreensão de entorpecentes e demais apetrechos, além de delação premiada por um dos acusados acerca do funcionamento da organização criminosa.
“Descabe rever o decreto condenatório pela regra do artigo 621, do Código de Processo Penal, que só justifica a revisão do julgado quando a contrariedade à evidência dos autos for flagrante, manifesta, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas coligidas”, aponta o relator do recurso.
De acordo com o julgamento, considerando que a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de modificação da coisa julgada (instituto de índole constitucional, previsto no artigo 5º, CF/88) e mitigação do princípio da segurança jurídica, sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, “que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior, sob pena de se transformar a revisional em mero sucedâneo recursal”, explica.
A relatoria ainda destacou que o STJ somente admite a revisional criminal para fins de dosimetria da pena quando há novas provas de eventual equívoco do juiz sentenciante ou flagrante ilegalidade, não sendo possível para rediscutir minuciosamente e com base nas mesmas provas as circunstâncias judiciais valoradas no processo originário.