Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Município de Natal, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O objetivo do recurso era anular a exoneração de uma médica, mas o órgão julgador entendeu que houve o preenchimento dos requisitos pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao contrário do que argumentou a servidora pública na apelação cível.
A ex-servidora foi demitida de cargo pertencente aos quadros da prefeitura do Natal, sob o argumento de ter havido abandono de emprego. A defesa alegou que o PAD foi “viciado”, no qual não lhe foi dada a oportunidade de exercer a ampla defesa. Sustenta, ainda, que as faltas apresentadas pelo município como motivadoras da demissão se deram por motivos de saúde ou familiares, estando justificadas mediante respectivos atestados médicos, sendo indevido e desproporcional o ato de demissão.
“A questão diz respeito à quantidade de dias em que a autora se afastou do emprego sem justificativa, bem como, à nulidade do processo administrativo por não ter a autora exercido o contraditório antes de lhe ser aplicada a pena de demissão”, explica a relatoria do processo, em segunda instância, ao ressaltar que, ao examinar o processo administrativo disciplinar questionado ficou “evidente a ausência de vício procedimental”, vez que à recorrente foram garantidas as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Segundo a decisão, os atestados médicos levados ao conhecimento do Município de Natal dizem respeito a períodos diversos do que levou à caracterização do abandono de cargo, ao analisar a frequência da autora, se verifica que esta faltou por 30 dias nos meses setembro e dezembro de 2009, bem como, mais 30 dias no mês de janeiro de 2011, períodos descobertos de quaisquer justificativas aptas a autorizar a ausência no serviço.
“Nesse viés, conta o demandante com bem mais que 30 faltas consecutivas não justificadas no ano de 2009, além de 30 dias de falta em janeiro de 2011, o que configura abandono do cargo, de forma que não há qualquer ilegalidade na aplicação da pena de demissão”, conclui a relatoria.