A Vara Única da Comarca de Caraúbas estabeleceu o dever de o Estado do Rio Grande do Norte promover a realização do procedimento Fechamento de Comunicação Interatrial para uma paciente diagnosticada com Forame Oval Patente (CID Q21.1) e Acidente Vascular Encefálico (CID I64), atestados por meio de exames médicos. O prazo fixado para a realização da cirurgia é o de 45 dias.
A autora ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de urgência, para fins de que se determine ao poder público a realização do procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea de Forame Oval Patente com Prótese.
No relatório médico em anexo foi relatado que, no dia 20 de março de 2022, a paciente foi acometida por um AVC Isquêmico Cardioembólico por presença de Forame Oval Patente (FOP).
Após o ocorrido, ela ficou com sequelas motoras e segue fazendo acompanhamento médico com cardiologista e neurologista.
Os profissionais recomendaram a realização da cirurgia solicitada, pois o prolongamento da espera agrava o quadro clínico da paciente, podendo gerar incapacidade física, mental e motora e até mesmo óbito precoce, conforme foi relatado no laudo médico circunstanciado anexo ao processo.
O Estado defendeu que não foi comprovada a ineficácia dos procedimentos disponibilizados pelo SUS e, por isso, pediu a improcedência do pedido autoral.
Decisão
Quando a demanda chegou à Justiça Estadual, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro considerou a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) que expediu parecer favorável, com a informação de que o procedimento, apesar não se encontrar listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), foi recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Assim, ele deferiu a liminar de urgência.
É dever comum dos entes federativos, esclarece o julgador, prestar assistência à saúde e reconheceu que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes. Explicou que, à luz da legislação vigente, é dever também do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.