A 3ª Câmara Cível manteve uma decisão liminar de primeira instância que a havia determinando a implantação de sistema de home care, com todos os maquinários e assistentes pessoais, no domicílio de uma criança paciente de plano de saúde, portadora de uma paralisia cerebral chamada tetraplegia espástica, a qual afeta todos os membros do corpo, além de um quadro de microcefalia.
Conforme foi estabelecido na decisão de tutela específica de urgência de primeiro grau, originária da 3ª Vara Cível de Mossoró, a demandada deverá providenciar cuidados seguindo prescrição médica anexada aos autos. Isso inclui o emprego de “todos os insumos hospitalares respectivos”, comportando também equipe multidisciplinar para execução fisioterapia motora intensiva e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pediatria, enfermeiros, técnicos de enfermagem, alimentação enteral e medicações, “sob pena de bloqueio de R$ 20.000,00”.
Ao analisar o processo, o juiz convocado para atuar como relator do acórdão, Eduardo Pinheiro, esclareceu que o deferimento liminar em primeiro grau “não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato” estabelecido entre o plano de saúde e a paciente demandante.
Além disso, o magistrado fez referência à jurisprudência ao citar a súmula 29 do TJRN, indicando que o “serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento (home care) do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. E ainda reforçou seu entendimento, ressaltando julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, conforme disposto na súmula 83 do STJ.
Por fim, ao defender a manutenção da liminar, o juiz pontuou que o “procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada”.