O Habeas Corpus, movido pela defesa de uma mulher, que teve a prisão temporária decretada em julho de 2020 e posteriormente convertida em preventiva em setembro do mesmo ano, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, não recebeu provimento da Câmara Criminal do TJRN. Em breve síntese, a impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que se encontra presa há mais de 945 dias sem que tenha havido, até o momento da impetração do pedido, o julgamento da ação penal, não tendo a defesa dado causa à suposta morosidade.
Contudo, para a Câmara, o lapso temporal para a finalização do processo encontra justificativa na complexidade da causa, a qual apura crimes cometidos em organização criminosa, cuja demanda é formada por vários réus, com advogados distintos, os quais possuem diferentes prazos para cumprir, além de apreciação de inúmeros requerimentos realizados durante todo o trâmite processual.
“Além disso, a denúncia foi oferecida em setembro de 2020, no auge da pandemia do COVID-19, que, como é cediço, afetou direta e indiretamente os trâmites e prazos processuais”, acrescenta a relatoria do voto. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
“Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado”, destaca o relator, ao recomendar a reiteração para o pedido das mídias, feito pela primeira instância, uma vez que foram requeridas em despacho proferido no dia 5 de dezembro de 2022 e até o momento não foram juntadas, nos termos do voto do Relator.