A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve parcialmente a determinação da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, e reduziu a condenação por danos morais, imposta a uma operadora de plano de saúde, que se recusou a fornecer o medicamento ‘Eculizumabe’ para um paciente diagnosticado com Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença rara que atinge as células hema-topoiéticas. A doença leva ao bloqueio precoce da síntese do lipídio glicosilfosfatidilinositol (GPI) e que pode gerar, como sintomas, falta de ar, fadiga, dores abdominais e de cabeça e até tromboses.
Segundo o órgão julgador, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em apreciação. De acordo com os desembargadores, a relação jurídica material estabelecida entre as partes litigantes é, nitidamente, de consumo, figurando, de um lado, o plano de saúde como fornecedora de serviços e, de outro, o demandante como destinatário final.
Conforme os autos, o autor da ação está em acompanhamento especilaizado, cujo médico informou que o tratamento, urgente e emergencial, deve ser com o uso continuado do medicamento Eculizumabe, todavia, houve a negativa por parte do plano de saúde, sob o argumento de que tal medicamento não estava contemplado no rol de procedimentos da ANS e não tinha cobertura contratual.
Negativa abusiva
“Dito isso, penso que, havendo expressa indicação médica, há de se considerar abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS ou ausente do alcance contratual”, esclarece a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
De acordo com a decisão, é entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo profissional.
“Não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do cliente, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, define, ao reforçar que a restrição contratual para a realização de procedimentos não deve prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde do demandante.