A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra sentença da 2ª Vara Cível de Parnamirim que determinou à empresa o pagamento de R$ 2.797,30, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, a título de danos morais, em virtude de prejuízos causados por eventuais oscilações na rede elétrica na unidade consumidora de uma usuária.
A consumidora afirmou nos autos que, em 15 de agosto de 2016, por volta das 23h00, enquanto se preparava para dormir, houve uma queda de energia total no condomínio onde reside. Ao retornar a energia, somente no dia seguinte, percebeu que sua geladeira havia sido queimada.
Contou que fez diversos pedidos junto à Cosern, solicitando análise, vistoria e reparo dos danos sofridos e informando a urgência do caso. No entanto, a empresa informou que não se dirigiria ao local, pois não havia registro de “perturbação da rede” em seu sistema interno.
Narrou que o síndico do condomínio assinou ocorrência, confirmando a queda de energia e que vários condôminos também relataram ter eletrodomésticos danificados. Disse ter ingressado com ação no Juizado Especial de Parnamirim, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ser necessária a produção de prova pericial.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a Cosern argumentou que, sobre a suposta queda de energia que danificou a geladeira da consumidora, não foi feito pedido de ressarcimento dentro do prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 204), razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC).
Defendeu que não ficou comprovada a existência de dano material experimentado pela consumidora. Quanto ao dano moral, afirmou que a cliente suportou aborrecimentos cotidianos, sendo inviável o reconhecimento do dever de indenizar. Por fim, pediu para ser desobrigado a indenizar, ou, alternativamente, pela redução do valor fixado na sentença a título de danos morais.
O juiz convocado Ricardo Tinoco, ao analisar a demanda e as provas levadas aos autos, verificou ser incontroverso o fato de terem sido ocasionados danos à autora no dia 15 de agosto de 2016, conforme documentos juntados ao processo, momento em que houve avaria em sua geladeira BOSH, de 48L.
Além disso, em que pese não ter ocorrido uma perícia judicial ou um laudo de vistoria do equipamento em questão, verificou que a concessionária não conseguiu provar que a falha elétrica tenha sido ocasionada por fatores decorrentes de problemas no sistema interno do condomínio da autora, ou que terceiro tenha contribuído para a ocorrência do evento, de modo a excluir a sua responsabilidade ou compartilhá-la.
Para o magistrado, caberia à empresa anexar provas da inexistência da oscilação da rede elétrica, mas permaneceu inerte nesse ponto, já que é possível à Concessionária registrar toda e cada oscilação, sobrecarga ou queda de tensão no fornecimento, com precisão de horário e região abrangida.
“Simples ‘prints’ de tela não tem o condão de comprovar a inexistência de qualquer ocorrência anormal na rede elétrica que, de fato, atingiu, não somente a unidade consumidora da apelada, mas de todos os moradores do condomínio”, comentou.