O argumento de que as provas colhidas antes do crivo do Judiciário, do princípio do contraditório e da ampla defesa, não servem como fundamento único a embasar um decreto condenatório não foi acatado pelos desembargadores integrantes do Pleno do TJRN, quando da apreciação de um novo recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas e condenado a mais de cinco anos de reclusão, em sentença dada pela Vara Única da Comarca de São Bento do Norte. A peça defensiva alegou que o decreto condenatório tem base tão somente em um depoimento na fase inquisitorial em que o réu é apontado como suposto proprietário do material entorpecente.
Os desembargadores, contudo, ressaltaram que o recurso (Revisão Criminal), no caso em análise, no qual o revisionante pretende sua absolvição sob alegação de insuficiência probatória, o pedido não deve ser ‘conhecido’ (julgado em seu mérito por falta de requisitos legais), já que o recurso de apelação, meio processual amplo e mais cabível para fins de reanálise das provas e, consequentemente, da sentença.
‘A Revisão Criminal só é cabível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, de forma que jamais poderá ser confundido com um recurso de apelação, só podendo prosperar quando verificada, repita-se, alguma das hipóteses elencadas no dispositivo legal”, enfatiza a relatoria do voto.
Conforme o colegiado, as matérias do recurso já foram extensamente analisadas quando da prolação da sentença, de forma que a intenção do apenado na presente revisão criminal “é simplesmente reanalisar” os elementos probatórios e os fundamentos utilizados, uma vez que não houve julgamento colegiado no feito, em razão da não interposição de apelação criminal pelo revisionante.