Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que os estados apliquem o piso salarial nacional estipulado em lei para remuneração inicial de professores da educação básica da rede pública estadual. A partir da adoção do patamar mínimo de pagamento, também são válidos, segundo o PGR, os ajustes para os demais níveis da carreira. A tese é defendida em ação com repercussão geral no STF, cuja decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça.
O assunto é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1326541. O caso teve início quando uma professora da educação básica paulista acionou a Justiça local para receber vencimentos com base no piso salarial nacional. A 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga (SP) considerou necessário o recálculo do vencimento básico inicial e determinou o reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, reconhecendo os reflexos do piso nacional em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.
Por meio do RE, o Estado de São Paulo questionou a decisão perante o STF. O argumento é de que foi violada a autonomia estadual em relação à União. Defende, ainda, que a remuneração dos servidores públicos estaduais somente pode ser fixada ou alterada por lei estadual específica, e sustenta que é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público.
Na manifestação, o PGR destaca que o Supremo, em duas oportunidades, confirmou a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial da categoria. “A adoção [do piso salarial nacional do magistério], pelos entes federativos, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério público passa de uma opção para um imperativo determinado pela Constituição Federal”, afirma Augusto Aras.
Em outro trecho do documento, o PGR também defende a estruturação da carreira prevista na lei, que pressupõe tanto um escalonamento de cargos quanto de remuneração entre eles. A avaliação é de que a estruturação valoriza a categoria, estimula o aperfeiçoamento e evita a deterioração do pagamento dos servidores públicos, caso ocorra omissão legislativa estatal.
A partir disso, Aras passa a analisar a competência dos estados para definir o escalonamento remuneratório. O PGR ressalta que, com base no regime de colaboração que caracteriza a política educacional brasileira, a Lei 11.738/2008 atribuiu aos entes federados a competência para editar leis sobre a organização da carreira do magistério, em observância à autonomia legislativa, à iniciativa de cada chefe do Poder Executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores e à necessidade de prévia dotação orçamentária.
Aras destaca que nem a Constituição Federal, nem a Lei 11.738/2008 exigem ou proíbem que seja adotada determinada proporção matemática no escalonamento remuneratório da carreira. A única exigência, pondera Aras, é que o vencimento inicial da categoria seja, no mínimo, o valor do piso nacional anualmente atualizado. “A educação é uma política pública essencial à democracia e o incremento de formas de valorização dos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive com a fixação de padrões remuneratórios dignos que estejam constantemente revisados, é meio legal e constitucional capaz de contribuir para o fortalecimento do ensino e o desenvolvimento nacional do país”, reforça o procurador-geral.
Com base nesse argumento, Aras considera que é constitucional a adoção pelo Legislativo local do piso nacional do magistério público da educação básica com reflexo automático no sistema de escalonamento remuneratório da carreira. “Essa técnica legislativa, sem desprestigiar a autonomia federativa, harmoniza-se com o piso nacional de valorização dos profissionais da educação escolar e com a proteção dos servidores públicos das perdas decorrentes do processo inflacionário”, reforça Aras.
Sugestão de tese – Ao opinar pelo desprovimento do recurso, o PGR também sugere a seguinte tese ao Supremo: “É constitucional a opção legislativa de adoção do piso nacional do magistério para preservar o escalonamento automático dos níveis, faixas e classes da profissão, uma vez que a observância do vencimento-base é critério legítimo para manter a organização do plano de carreira e não constitui hipótese de indexação, por se manter dentro da mesma estrutura ocupacional”.