A 12ª Vara Cível de Natal determinou a um plano de saúde e a empresa que o administra, que restabeleçam o contrato e a cobertura integral do plano de saúde de três crianças, uma delas usuária de serviço psicológico, no prazo de três dias. Com isso, elas devem emitir boletos para pagamento das mensalidades futuras no mesmo valor e condições originalmente pactuadas, incluindo as faturas que porventura estiverem em atraso.
Na ação judicial ajuizada contra a empresa de saúde e a administradora do plano, os autores, representados pela sua mãe, alegaram que mantêm vínculo contratual com as rés, sendo usuários do plano de saúde, cada um sendo portador de cartões individuais em um Contrato Coletivo por Adesão – Ambulatório + Hospitalar com Obstetrícia, encontrando-se com o pagamento em dia.
Contudo, informaram que, para sua surpresa, na data de 06 de junho de 2022, ao solicitarem ao plano autorização para uma sessão de tratamento psicológico que realiza semanalmente em favor de uma das crianças, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava constando como “cancelado”. Assim, asseguraram que o plano de saúde foi cancelado, sem a devida notificação, ficando sem ter a continuidade aos tratamentos que já vem realizando.
Contaram que uma das crianças foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente instável, com CID 60.3, não podendo, portanto, o plano de saúde ter sido cancelado, devido o tratamento que está se submetendo. Acrescentaram que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.
Assim, pediram liminar para determinar que as rés restabeleçam os beneficiários nos quadros de clientes, reativando o plano que foi cancelado indevidamente, sob pena de cominação de astreintes, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.
Cancelamento sem comunicação prévia
Ao analisar os pedidos, o juiz Cleanto Fortunato da Silva contatou que deixou de ser efetuado o pagamento da fatura vencida no dia 10 de maio de 2022, contudo, realizou-se o adimplemento desta no dia 06 de junho de 2022. No entanto, as empresas teriam cancelado, sem que houvesse a comunicação prévia aos autores, tendo eles tido conhecimento desse fato no momento em que foi solicitado à operadora do plano de saúde autorização para a sessão de tratamento com o psicólogo, realizada semanalmente.
Em sua decisão, o magistrado cita a Lei nº 9.656/98 que autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17. Ele considerou que os autores foram notificadas a realizar o pagamento do valor que estaria em atraso quando já ocorrida a solicitação de cancelamento do plano, conforme comprovado por e-mail anexado aos autos.
Ressaltou ainda que, na mesma comunicação, uma das empresas teria disponibilizado um link para acessar o boleto para reativação do plano de saúde de titularidade dos autores, o qual foi devidamente pago em 06 de junho 2022. No entanto, os autores foram surpreendidos com novo e-mail, no dia 08 de junho de 2022, com o cancelamento do plano, não sendo respeitado o prazo de 60 dias da comunicação para que fosse de fato realizado o cancelamento.
“Nesse ínterim, deve-se destacar que a não manutenção do plano de saúde dos autores, vez que realizado o cancelamento pelos réus, mormente quando se observa que a genitora dos demandantes realizou o adimplemento da mensalidade em atraso, ocasiona prejuízo aos autores e enriquecimento ilícito dos demandados. Deste modo, sucede que o cancelamento do plano pelas rés afigura-se infundado, em uma análise inicial”, decidiu.