Um menino portador de epilepsia de difícil controle, demência, esquizofrenia, síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e tem mobilidade reduzida conseguiu na Justiça que tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Município de Tangará forneçam, para seu tratamento de saúde, aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure) com pressão média de 7cm H2O e máscara nasal, conforme prescrição médica.
A decisão é dos desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, deram provimento ao recurso de apelação, modificando a sentença proferida pela Vara Única da comarca de Tangará e julgando procedente o pedido feito pela defesa do garoto.
A defesa do paciente, menor de idade e foi representado judicialmente pela sua mãe, interpôs apelação cível contra sentença da Vara Única da comarca de Tangará. A ação foi promovida contra o Estado e o Município de Tangará e foi julgada improcedente. Nela, foi pedido o fornecimento de CPAP (Continuous Positive Airway Pressure) com pressão média de 7cm H2O e máscara nasal, e revogou uma liminar anteriormente concedida.
No recurso, a defesa da criança ressaltou que, enquanto direitos fundamentais, a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana devem ser garantidos pelo Poder Público, conforme dispõe a Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.080/90 e, em se tratando de adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente lhe assegura o atendimento médico com prioridade absoluta.
A defesa alegou também que o direito à vida exige prestações positivas e não se submete à “reserva do possível”, podendo o Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, sejam aquelas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes. Defendeu que, em casos análogos, os tribunais do país firmaram o entendimento de que é dever do Estado assegurar aos cidadãos carentes de recursos financeiros o tratamento buscado, haja vista que nenhum bem jurídico merece maior proteção que a vida.
Primazia do bem da vida
Para o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, negar a proteção requerida nos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional garantido na Constituição Federal, e nas leis citadas e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa, pois, segundo a carta magna, o direito à saúde não pode ser relativizado, diante da primazia do bem da vida nela garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
O magistrado de 2° grau registrou ainda que o CPAP está presente nos atos normativos do SUS, “Neste diapasão, entendo que a sentença recorrida merece reforma, sendo inconteste o direito do paciente de receber o equipamento necessário ao tratamento da patologia de que é portador”, finalizou.