A 2ª Câmara Cível do TJRN seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal e destacou que a revogação do incentivo fiscal a uma empresa, de forma imediata, que, no caso da demanda, recai sobre a cobrança de ICMS, viola o direito da parte de exercer o direito de se beneficiar do período nonagesimal, previsto na Constituição Federal. A decisão está relacionada a um novo recurso, movido pelo Estado, que pretendia a reforma da sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0836159-11.2020.8.20.5001, determinou que o ente público aplique a regra da anterioridade (nonagesimal), a partir da publicação do Decreto Estadual nº 28.674/2018.
“A despeito de não ter ocorrido aumento de tributo, o desrespeito à anterioridade nonagesimal, majorou-o indiretamente e a Administração Tributária não pode surpreender o contribuinte, acrescentando-lhe obrigações pecuniárias não previstas com a antecedência mínima necessária ao seu devido planejamento, sob pena de colocar em risco seu equilíbrio financeiro”, explica o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., já que a anterioridade constitui uma espécie de limitação constitucional ao poder de tributar. É uma limitação contra os arbítrios do Fisco, que visa prevenir o contribuinte contra cobranças surpresas.
De acordo com o julgamento atual, no caso dos autos, a empresa apelada (parte passiva da demanda) tem suas atividades incluídas nas regras descritas no Decreto nº 28.674/2018, referente ao incentivo fiscal no regulamento do ICMS, com a redução da base de cálculo do frete. “Ocorre que com a publicação do Decreto nº 28.674/2018, extinguiu a redução da base de cálculo anteriormente concedida para empresa apelada, produzindo efeito a partir de 28 de dezembro de 2018”, ressalta o desembargador.
O julgamento ainda esclareceu: ainda que um ente fazendário realize ampla divulgação sobre a intenção de aumentar tributo ou revogar benefício fiscal, caso dos autos, e que essa divulgação seja feita com significativa antecedência, tal ato não tem o poder de eliminar a obrigação de editar o regramento legal respectivo com necessário respeito à anterioridade nonagesimal, caso contrário nem haveria a necessidade da edição do aludido decreto.
A decisão também determinou a manutenção do incentivo fiscal pelo período de 90 dias de sua revogação, suspender a exigibilidade do diferencial de alíquota já lançado no extrato fiscal do contribuinte e, por fim, que se abstenha de rejeitar a expedição de certidão negativa, caso o único débito seja referente a do incentivo fiscal revogado.