O juiz Ítalo Gondim, em processo da 2ª Vara da comarca de Macau, condenou a Prefeitura municipal dessa cidade ao pagamento de indenização a um estudante que sofreu acidente dentro do ambiente escolar quando tinha 6 anos de idade, vindo a fraturar a perna.
O pedido do autor foi considerado procedente e o município de Macau foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil pelos danos morais causados e da quantia de R$ 20 mil pelos danos estéticos a que foi submetida a vítima.
O fato ocorreu em 2014, durante o horário de intervalo, quando os alunos brincavam e um portão de ferro caiu em cima da perna esquerda do autor da demanda. Conforme consta no processo, o aluno passou por uma cirurgia que resultou em volumosa cicatriz, tendo depois dificuldade de voltar andar e veio a perder o ano escolar em virtude dos tratamentos. Em razão disso requereu ressarcimento pelos danos morais e estéticos sofridos.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Ítalo Gondim constatou “a presença de todos os elementos que configuram a responsabilização civil” e lembrou que o poder municipal “possui o dever de zelar pela integridade física e psíquica dos estudantes que se encontram no interior dos seus estabelecimentos de ensino”.
Além disso, foi feita referência a julgado do STF do ano de 1996 no qual foi enfatizado que o poder publico quando recebe um estudante “em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física”. E que tal obrigação deve ser cumprir de maneira integral, “sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”.
O magistrado também baseou sua decisão em provas testemunhais, considerando o fato do portão ter caído em cima de crianças com pouca idade que estavam brincando nele, “só mostra o descuido por falta de vigilância, como a própria professora em testemunho relatou” afirmando categoricamente que “ninguém supervisionava os alunos no local”.
Em relação ao quantitativo reparatório dos danos sofridos, o magistrado destacou que a ajuda de custo oferecida pela Prefeitura, na época do evento, “teve por fim reparar eventuais danos materiais, decorrentes do aumento do custo de vida da família”; e portanto, não afasta o dever de responsabilização do ente público pelos prejuízos morais e estéticos sofridos.
Fonte: Portal do Judiciário