A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, reformou sentença de 1º Grau e manteve apenas a condenação do ex-prefeito do Município de Lucrécia, Severino Dantas da Silva, pela prática de improbidade administrativa por ter contratado serviços de transporte público sem o devido processo licitatório e de forma fragmentada, somando R$ 16 mil. Na primeira instância, o ex-gestor havia sofrido três penalidades pela suposta prática.
O caso
O Ministério Público Estadual afirmava na Ação Civil Pública que Severino Dantas da Silva, na condição de prefeito Lucrécia, contratou serviços de transportes através de fraudes em procedimento licitatório, organizado com o intuito de justificar uma suposta inexigibilidade de licitação, gerando com isso, dano ao erário no valor de R$ 1.578,94.
O ex-prefeito recorreu ao TJRN contra a sentença proferida pela Comarca de Almino Afonso que o condenou ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.578,94, com juros e atualização monetária e ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de Lucrécia, no mesmo valor fixado.
A Comarca de Almino Afonso também o condenou à suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de cinco anos. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo valor deverá ser corrigido desde a data de propositura da ação.
Defesa
No recurso ao TJ, Severino Dantas da Silva defendeu a inocorrência de atos que atentem contra a probidade administrativa, tampouco das práticas descritas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e disse que não houve atos que importem em enriquecimento ilícito por parte dele ou dos beneficiários dos serviços de transporte e que, ao contrário, ficou caracterizada a boa-fé do Administrador quando se preocupou em oferecer transporte à população necessitada.
Sustentou que também inexistem danos ao erário e defendeu a impossibilidade de aplicação das sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Voto
O relator do recurso, o juiz convocado João Afonso Pordeus, entendeu que não existiu lesão ao erário que causou perda patrimonial, pois não consta nos autos provas robustas de que o serviço foi prestado (existe apenas uma declaração no Recibo anexado ao processo, assinada pela secretária municipal de Assistência Social, noticiando essa prestação).
Além do mais, mesmo que a Administração Pública tenha utilizado esse serviço, não ficou comprovado o pagamento, a contraprestação, pelo seu exercício, já que o contrato firmado com a Prefeitura foi realizado em nome de João Neto da Costa, mas o cheque que supostamente seria pago tal serviço foi emitido em favor da Prefeitura Municipal de Lucrécia, que sequer chegou a ser compensado, de maneira que, não comprovada a efetiva lesão ao erário, ou nem mesmo dano presumido, o réu incorreu na conduta tipificada no artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública).
“Diante do que consta nos autos, entendo que, ainda que inaceitável a utilização da máquina pública para perpetrar fraudes em licitações, não entendo que este fato, isoladamente considerado (mormente se considerada a ausência de danos ao erário), possa servir como causa para a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos ou a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo ser aplicada tão somente a penalidade de pagamento da multa civil no valor de duas vezes a sua última remuneração paga pela Edilidade, tudo devidamente corrigido”, decidiu.
Fonte: Portal do Judiciário