O defensor público-geral federal, Daniel de Macedo Alves Pereira, apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 144, em que pede que seja aplicada por todas as instâncias da Justiça do país a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que o princípio da insignificância ou da bagatela é compatível com o sistema jurídico brasileiro.
Ele lembra que o STF tem aplicado o princípio em inúmeros processos, envolvendo, por exemplo, furtos simples de fraldas, peças de roupa, chinelos, desodorantes, entre outros. Para a caracterização da bagatela, a Corte entende que devem estar presentes no caso concreto, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Entretanto, o defensor público-geral sustenta que, apesar de entendimento pacificado do STF, diversos tribunais do país insistem em afirmar que o princípio não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro e que sua aplicação fere o princípio da legalidade. “Há forte recalcitrância, por parte de diversos julgadores espraiados pelo país, em aplicar o princípio da insignificância”, aponta.
Condutas irrelevantes
Segundo o chefe da Defensoria Pública da União (DPU), as consequências da não aplicação do princípio acarretam prisões desnecessárias, e por longo tempo, de pessoas que praticaram condutas irrelevantes na seara penal. “Não raras vezes, as condutas singelas como o furto de um par de sandálias infantis ou de um pacote de fraldas decorrem da necessidade urgente, da carência absoluta que, lamentavelmente, assolam boa parte da população brasileira”, ressalta. Além disso, a não aplicação pelas instâncias ordinárias gera “movimentação processual exacerbada”, pois, antes de chegar ao STF, o caso tramitou por três instâncias, tomando tempo de juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores, para, ao final, ser a conduta considerada insignificante.
Tramitação de PSV
Quando chega ao STF um pedido requerendo a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, a petição é classificada como PSV e passa a tramitar sob rito específico previsto no Regimento Interno da Corte. Podem apresentar as propostas os próprios ministros do STF e entidades ou autoridades externas, dentre elas o defensor público-geral federal. Verificado pelo presidente do STF a adequação formal da proposta, o Tribunal publica edital para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias e, depois, os autos são encaminhados ao procurador-geral da República. Em seguida, as manifestações e a proposta são submetidas aos ministros que integram a Comissão de Jurisprudência. Cabe ao ministro-presidente submeter a proposta ao Plenário, e o texto será aprovado se receber oito votos favoráveis (dois terços dos integrantes do Tribunal).