O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, e não sobre 30 dias. Essa foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedentes o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE), autor da ação judicial na primeira instância.
Com isso, o Estado do RN também deve pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão do TJ favorável ao SINTE veio após o sindicato apelar da sentença que, nos autos da ação coletiva por ele ajuizada contra o ente estatal, julgou improcedentes os pedidos formulados pela entidade sindical, condenando-a a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
No recurso, o SINTE alegou que, de acordo com o art. 52, caput, § 1º e § 2º da LC 322/2006, é de 45 dias – e não de 30 – o período de férias dos professores estaduais em efetivo exercício das atividades de docência, mas o Estado só paga o terço constitucional em relação aos 30 dias, restando inadimplentes os valores referentes ao período de 15 dias.
Segundo o Sindicato, a sentença interpretou o dispositivo de forma equivocada; o artigo 83 do Regime Jurídico Único do Estado do RN estabelece ser devido o adicional de 1/3 da remuneração no período de férias. Assim, requereu para que sejam julgados procedentes seus pedidos, determinando que o Estado implante imediatamente o adicional de 1/3 sobre 45 dias, a partir do próximo período de férias.
Voto
O relator do recurso no TJ, desembargador Ibanez Monteiro, observou, em seu voto, o que estabelece a Lei Complementar nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual). Assim, ele viu que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos professores e especialistas de educação do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, observou que o § 1º do art. 52 não deixa dúvidas de que, no caso de professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias e que a ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
“Dessa forma, embora este Relator já tenha se posicionado de forma contrária no passado, considero, em reanálise do tema, que é de 45 dias o período de férias anuais dos professores da rede estadual de ensino que exercem atividade de docência”, assentou novo entendimento.
Ibanez Monteiro acrescentou que a Constituição Federal diz que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias, pois o texto fala em um terço a mais do que o salário normal. No entanto, considerou que o art. 83 da Lei Complementar n° 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois fala “da remuneração do período correspondente”. “Se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período”, concluiu o desembargador.
Fonte: Portal do Judiciário