A 13ª Vara Cível da comarca de Natal condenou um agenciador de vendas a restituir os valores pagos por um cidadão que havia entregue um carro financiado para venda. Nesse processo, foi determinado ao agenciador o pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 24.055,97 e danos morais de R$ 4.000,00.
Conforme consta no processo, o demandante adquiriu um veículo financiado junto ao Banco Bradesco, pagando um valor inicial de entrada. Pouco depois, o comprador ficou insatisfeito com o veículo e, em maio de 2014, foi até uma empresa de comercialização de automóveis, na qual o vendedor se disponibilizou a intermediar a venda do veículo por meio de um serviço particular, a ser prestado independente das atividades da empresa.
Pelo acordo firmado, o demandado comprometeu-se a “preparar um termo de agenciamento a ser assinado por ambas as partes, e vender o automóvel no prazo de até 06 meses”. Foi também estabelecido que o requerido ficaria com a posse do automóvel para realizar a venda e se responsabilizaria pelo pagamento das prestações do financiamento em nome do requerente, enquanto o veículo estivesse sob seus cuidados.
Seis meses depois, o demandante descobriu que o carro foi entregue a um possível comprador, mas sem que o mesmo fizesse a quitação do veículo e transferência para seu nome, continuando pendente em nome do autor. E, por essa razão, o autor foi negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito, tendo recorrido ao Judiciário diante dessa situação.
Ao analisar o processo, a magistrada Rossana Macedo destacou que o negócio jurídico questionado foi acertado exclusivamente entre o demandante e o réu, “de modo que as lojas de automóveis não tiveram qualquer ingerência sobre as tratativas realizadas entre as partes”. Em seguida, a juíza pontuou que as provas trazidas ao processo demonstraram de forma irrefutável que “o contrato pactuado foi efetivamente o de agenciamento de veículo para venda”.
A juíza apontou também que, diante do impasse, o demandante optou pela resolução do contrato por meio de rescisão do agenciamento e pagamento de perdas e danos, sem a restituição do veículo, o qual foi mantido com o terceiro comprador que assumiu o financiamento. E assim, foi reconhecida a posse injusta do demandado sobre o automóvel no período posterior ao agenciamento “devendo arcar, por conseguinte, com as prestações vencidas às quais havia expressamente se responsabilizado perante o autor”. Por fim, foi estipulada a indenização pelos danos materiais e pelo dano moral causado ao demandante.