A 6ª Vara Criminal da comarca de Natal condenou um homem por ter cometido crime de furto tentado após danificar a porta de uma loja, localizada no bairro Igapó, na Zona Norte da capital potiguar, para levar objetos pertencentes ao estabelecimento comercial. A pena foi estipulada em dez meses e 20 dias de reclusão e quatro dias-multa.
Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, no dia 07 de setembro de 2021, por volta das 20h50min, o acusado, após danificar a porta do estabelecimento comercial da vítima, situado na Avenida Tomaz Landim, em Igapó, invadiu o recinto e tentou subtrair objetos do local, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
O MP informou que policiais militares quando estavam em serviço na VTR 1144 no bairro Igapó, foram informados por um popular que uma loja estava sendo arrombada na marginal da BR-101, próximo a Magazine Luíza. Os policiais se dirigiram até o local e encontraram a porta de rolo da loja danificada e populares que estavam próximos informaram que viram uma pessoa danificar a porta e entrar no prédio comercial.
Assim, os policiais permaneceram na parte externa e mandaram, por diversas vezes, que o invasor saísse, porém, ele não saiu. Em seguida, o dono da loja chegou ao local e, através do seu aparelho de telefone celular, acessou as imagens da câmera de segurança da loja e, junto com a polícia, visualizou o acusado dentro do seu estabelecimento comercial.
Em seguida, o acusado saiu do estabelecimento comercial e confessou que arrombou a porta de entrada da loja com uma chave de fenda com intuito de subtrair objetos do local, momento em que foi preso em flagrante delito. Na delegacia, foi constado que ele tinha mandado de prisão em aberto em processo tramitando na 17ª Vara Criminal de Natal.
Quando julgou a ação, o magistrado entendeu comprovada a materialidade da conduta típica que demonstra o evento criminoso. Como provas, citou o auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, no dia do evento; dos termos de depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida.
Quanto à autoria, também entendeu comprovada por meio da confissão espontânea do acusado, que se mostrou em consonância com o acervo probatório levado aos autos, com destaque para a prova oral produzida, dando conta do fato e suas circunstâncias. Considerou ainda que a vítima e as testemunhas ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Para o juiz, as palavras dele não estão isoladas, no contexto probatório, porque encontram-se em sintonia com outros elementos de prova anexados aos autos. O magistrado também destacou que há credibilidade no depoimento prestado pelos agentes públicos (policiais militares que efetuaram a prisão do acusado), posto que seus relatos estão em total sintonia com as demais provas juntadas aos autos.
Foi levado em consideração ainda que o acusado é reincidente, por contar com condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos articulados no processo analisado, circunstância que denota, na visão do juiz, que a condenação anterior não serviu para frear os seus impulsos ao cometimento de crimes, circunstância que se mostra em seu desfavor, conforme o requereu o titular da ação.