A 6ª Vara Criminal de Natal condenou um homem acusado pelo Ministério Público Estadual de cometer os crimes de Roubo, Falsa Identidade e de Condução de Veículo Automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Os fatos ocorreram em meados de 2021, em frente a uma farmácia localizada na Rua Trairi, bairro Petrópolis, em Natal.
A abordagem foi feita pelo réu contra uma integrante do Ministério Público especializado que, na ocasião, estava acompanhada pela sua mãe em seu veículo, levado pelo acusado. Na sequência, ela abordou um motorista de Uber, que também teve seu carro levado com uma passageira no banco de trás do veículo. O réu foi condenado a pena de reclusão de dez anos e 69 dias-multa.
Na denúncia, o Ministério Público Estadual afirmou que no dia 1º de setembro de 2021, por volta das 20h30min, o acusado, utilizando-se de uma arma de fogo, subtraiu o veículo Hyundai Creta, cor preta, de propriedade de uma procuradora do Ministério Público quando esta estava com o veículo estacionado em uma farmácia. Após colidir em um muro, o acusado abordou os ocupantes de um outro veículo VW/Gol, utilizado como Uber, e, também usando arma de fogo, o subtraiu, tendo uma das ocupantes permanecido no automóvel, com liberdade restrita pelo acusado.
Na fuga, o acusado colidiu em uma motocicleta. Momentos mais tarde, ele ultrapassou um semáforo e colidiu em outro veículo, capotando em seguida, momento em que foi preso por policiais militares que efetuavam patrulhamento na via pública. Na oportunidade, forneceu nome falso, apresentando-se como sendo outra pessoa. Posteriormente verificou-se que ele não possuía habilitação para conduzir veículo e, com seu comportamento, gerou perigo de dano à segurança viária.
Ao analisar o processo, o magistrado viu comprovada a materialidade do crime de roubo consistente em provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência lavrado no dia dos eventos; auto de exibição e apreensão; termos de entrega dos bens que foram subtraídos e posteriormente apreendidos e restituídos às vítimas; dos depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida em audiência.
Quanto à autoria, também observou bem evidenciada nos autos, especialmente através das provas juntadas, com destaque para a prova oral produzida, consistente nos depoimentos colhidos, dando conta do fato e suas circunstâncias, que se mostra em compasso com a própria confissão do acusado, ainda que parcial.
Segundo o juiz, as vítimas, ouvidas em juízo, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia. “Não fosse o bastante, as palavras dos declarantes não estão isoladas no contexto probatório, porquanto são corroboradas pelo acervo probatório, notadamente o depoimento das testemunhas arroladas no processo”, concluiu.
Da mesma forma, entendeu devidamente comprovada a ocorrência dos crimes de Falsa Identidade e de Condução de Veículo Automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.