A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual, em primeira instância, condenou uma empresa de comercialização de automóveis, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0823883-45.2020.8.20.5001), que alegava, dentre outros pontos, nulidade das intimações que recebia. A empresa foi condenada a arcar com os valores necessários para o reparo de um veículo, adquirido por R$ 34 mil, mas que apresentou problemas e vícios no funcionamento, e, desta forma, deve realizar a devolução de valores materiais e uma indenização por danos morais.
Segundo ainda os autos iniciais, a empresa foi devidamente citada mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, mas pretendia, por meio do recurso, a reforma da sentença inicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
“Não obstante o inconformismo da Agravante, não vislumbro razões aptas para a modificação da decisão”, enfatiza o relator desembargador Cláudio Santos, o qual destacou ainda que não merece acatamento a alegação de nulidade de citação, motivada pela ausência de intimação para comparecimento em audiência de conciliação, já que o procedimento adotado visa à celeridade processual, sem contudo ferir a oportunidade do contraditório e o prestígio ao ato conciliatório.
Conforme o relator, tal procedimento abriu, na oportunidade, possibilidade de manifestação sobre o interesse na designação de audiência e que está lícito a ordem de penhora on-line nas contas bancárias de titularidade da empresa antes do término de apresentação de impugnação.
“Não vislumbro motivos para o seu acolhimento, já que poderá o julgador, após decorrido o prazo de pagamento, iniciar os atos expropriatórios, a teor da previsão do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil”, define.