A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, confirmou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar os danos morais causados a uma cidadã em razão da divulgação de exame de AIDS com resultado errado. O Estado, por meio do Laboratório Central, não se certificou de todos os cuidados necessários para a elaboração dos exames, vindo a causar um tormento na vida da autora, o que a levou a um estado emocional sensível, evoluindo para o quadro de ansiedade.
A Justiça Estadual condenou o poder público a pagar a quantia de R$ 50 mil por danos morais devidos em razão do abalo moral sofrido pela autora da Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais causado pela conduta ilícita do ente estatal. Com o recurso interposto pelo Estado, os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação, mas reduziram o valor para R$ 30 mil.
No recurso, o Estado alegou que caberia a produção de prova pericial em todos os prontuários de atendimento para aferir se houve, ou não, a falha do serviço. Requereu a decretação da nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, para que seja determinada a realização de prova pericial.
Assegurou ainda que o infortúnio pelo qual passou à cidadã com o recebimento do resultado do exame que detectou a presença do vírus HIV, e que, anos após, constatou-se tratar de falso positivo, não conduz a conclusão de que há ato ilícito que enseje reparação indenizatória.
Defesa do Estado
O poder público sustentou que a autora passou a ser acompanhada pelo Serviço de Assistência Especializada (SAE) do Estado do Rio Grande do Norte, realizando consultas médicas regulares e exames com frequência para a averiguação da carga viral e do CD4, estes sempre com resultados semelhantes, os quais indicavam o controle do HIV no organismo da autora.
Defendeu, ainda, que o resultado falso positivo, além de ser decorrência comum em exames laboratoriais, é bem mais benéfico do que o falso negativo, tendo em vista que, ao final, na contraprova, ficará comprovado que o paciente não está infectado com o vírus da AIDS, e que, portanto, sua saúde está incólume.
Contou que, no falso negativo, não se tomam as devidas precauções/providências médicas necessárias à evolução da doença e para evitar a contaminação de terceiros. Ao final, requereu a anulação do processo. Alternativamente, pediu pela improcedência da pretensão autoral, com a condenação da autora nos encargos sucumbenciais ou a redução do valor indenizatório.
Voto
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, rejeitou a alegação de nulidade levantada pelo Estado em virtude do julgamento antecipado da ação sem a realização da perícia.
Isto porque, segundo explicou o julgador, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, apesar de requeridos pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso.
Para o desembargador, no caso julgado, a natureza da responsabilidade civil do Estado apresenta-se objetiva, uma vez que a relação discutida no processo versa sobre possível dano causado em razão da atuação comissiva de agente público. Assim, o relator constatou a falha na prestação do serviço do ente público, especialmente pelos fatos e provas dos autos, ficando demonstrado o fato (diagnóstico equivocado de HIV positivo), o dano (o abalo emocional) e o nexo de causalidade entre eles.
“Merece ressaltar que a Apelada deveria ter sido encaminhada para o segundo exame, sem que fosse adiantado qualquer resultado, antes da contraprova. Ademais, a Apelada não foi informada sobre a necessidade de novo exame, dever que incumbia ao Apelante”, comentou o desembargador Dilermando Mota.
Segundo o relator, exatamente para prevenir que pessoas sejam afetadas de modo tão intenso na sua esfera psíquica, ao tomarem conhecimento que estão infectadas por uma manifestação viral ainda incurável, dotada de uma estigmatização histórica como o HIV, é que o Ministério da Saúde normatizou, por intermédio da Portaria nº. 59, o procedimento padrão a ser adotado, mas o Estado não o atendeu.
Ao final, considerando a necessidade do julgador utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade, de Justiça e da razoabilidade, além de outros elementos, entendeu que o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 50 mil comporta redução para R$ 30 mil.
Foto: Portal do Judiciário