A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, o entendimento de tribunais superiores, quanto a não realização de uma audiência de custódia e definiu que tal realidade não resulta em nulidade da prisão preventiva que seja posteriormente convertida, observadas as outras garantias processuais e constitucionais. O destaque se deu no julgamento de Habeas Corpus movido pela defesa de um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas e associação, bem como posse e porte ilegal de arma, julgado, inicialmente pelo do 3º Gabinete de Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa.
A defesa chegou a alegar ilegalidade das provas originárias da busca, sem autorização e com nuances de “pescaria probatória”, erro na não realização da audiência de custódia e o estado de saúde gravoso do acusado.
Contudo, para o órgão julgador, cabe ressaltar ainda que a excepcionalidade do período de pandemia da doença Covid-19, pelo qual ainda se está passando, validamente permite a decretação da custódia cautelar sem a audiência de custódia.
Segundo os autos, o acusado é conhecido como “Barba Azul”, a partir das informações apresentadas pela autoridade policial e corroboradas pelos elementos constantes no Inquérito Policial nº 005.02/2020-DEICOR, no qual se apurou a prática criminosa pela quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares dos investigados, em um total de 13 pessoas.
Ainda segundo os autos, considerados na atual decisão, a agenda apreendida também contém, supostamente, anotações referentes ao tráfico de drogas praticado por alguns envolvidos, com informações de clientes e saldo devedor da compra de drogas, que totaliza mais de R$ 1,5 mi, no período de três semanas.
Desta forma, segundo o julgamento, não há razões para se falar em ‘extemporaneidade’ (longo espaço de tempo) entre o delito e o decreto prisional preventivo, como alega a peça defensiva, uma vez que foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria do acusado, que não foi preso em flagrante.
“Além disso, trata-se de delitos de natureza permanente, como tráfico de drogas e associação criminosa, que se estendem desde o ano de 2018 até os dias atuais, onde se verificou, no curso das investigações que as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, inclusive com interceptações telefônicas realizadas entre os anos de 2018 e 2019, com a ação penal iniciada no ano de 2020, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade da medida constritiva”, define o relator.