Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que o acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser firmado após a condenação, “devendo ser estabelecido o ato de recebimento da denúncia como marco limitador da sua viabilidade”. A manifestação foi em recurso que busca a retroatividade penal benéfica, por entender que o acordo deve ser viabilizado mesmo depois de recebida a denúncia, após a sentença, em fase recursal, e até mesmo depois do trânsito em julgado.
Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, esse entendimento não deve prevalecer. Segundo ele, a finalidade desse tipo de acordo é evitar que se inicie o processo e não se justifica sua composição depois de recebida a denúncia. Natal ainda destaca que o entendimento do STF é o de que a Lei 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP, pode ser considerada lei penal de natureza híbrida. Ou seja, tem natureza processual ao estabelecer a possibilidade de composição entre as partes, para evitar a instauração da ação penal, e natureza material, com previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos pelo acordo.
Wagner Natal explica que tanto a Constituição Federal quanto o Código Penal preveem a possibilidade da retroatividade penal benéfica no caso de leis penais materiais. De acordo com ele, no entanto, o STF entende que o artigo 28-A do Código de Processo Penal evidencia que a possibilidade de composição, de acordo, se esgota na fase anterior ao recebimento da denúncia. “Não apenas porque o dispositivo se refere a investigado (e não a réu) ou porque aciona o juiz das garantias (que não atua na instrução processual), mas sobretudo porque a consequência do descumprimento ou da não homologação é exatamente inaugurar a fase de oferta e de recebimento da denúncia”, conclui.