A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido feito pela defesa de um homem, alvo de interceptações telefônicas, as quais apontaram para o envolvimento dele e de outros investigados em uma rede de comércio clandestino de armas.
A decisão se refere a Habeas Corpus, no qual a defesa alegou, dentre vários pontos, as condições favoráveis que viabilizam a soltura e a necessidade de concessão da clausura domiciliar, já que é o custodiado é pai de menores de 12 anos. Contudo, o órgão julgador não entendeu que existem elementos que justifiquem o atendimento do pleito.
Segundo os autos, nos diálogos, os investigados negociavam a compra e venda de armamentos, evidenciadas as figuras dos fornecedores e dos atravessadores e, com base nas interceptações, se constatou que um dos envolvidos, conhecido por ‘Gordo’, participa ativamente da comercialização ilegal de armas e munições atuando como fornecedor para o investigado.
“No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa – já que ele, em tese, negociava armas de fogo”, destaca a relatoria do voto, ao citar que a jurisprudência das Cortes Superiores é firme em assinalar que “se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo”.
A decisão, desta forma, mantém o que foi sentenciado, em primeira instância, pela 1a Vara Criminal de Mossoró, em Ação Penal, onde se acha incurso no artigo 17 da Lei 10.826/03 e teve decretada a custódia cautelar.