O Tribunal Pleno do TJRN debateu as possibilidades da aplicação de uma revisão criminal, como nos casos previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal, em situações, por exemplo, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ou quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. O destaque se deu durante o julgamento de recurso, no qual foi aceito o pedido revisional, movido pela defesa de uma mulher, acusada da prática de roubo qualificado e corrupção de menor, cujo pleito foi acatado pelos desembargadores, que modificaram a sentença inicial.
A tese defensiva, acatada no Pleno, se manifestou no sentido de afastar do julgado a incidência do crime formal, de modo que os dois aumentos operados pelo julgador, relativamente aos crimes de roubos na forma consumada e tentada – cada um de 1/6 – fossem substituídos pela fração de ¼ correspondente à continuidade delitiva, mantido o concurso material com o crime de corrupção de menor, modificando a condenação na ação penal, de nove anos para uma reprimenda de sete anos e seis meses de reclusão.
“O juízo, ao aplicar concomitantemente o concurso formal e a continuidade delitiva entre os delitos de roubos consumados e tentados violou frontalmente o princípio do ‘non bis in idem’ (não ser condenado duas vezes pela mesma conduta), já que, ao dosar, na terceira fase dosimétrica, a pena dos crimes de roubos, a magistrada fez incidir sobre as penas-base um aumento decorrente do concurso formal e outro decorrente do reconhecimento do crime continuado, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial”, explica a relatoria do voto, ao destacar que a Revisão Criminal também cabe quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.