Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem agravo de instrumento, reformaram uma sentença inicial, que, nos autos de uma ação de cumprimento de sentença, promovida por uma construtora, havia indeferido o pedido de bloqueio de matrícula/indisponibilidade do imóvel, situado na Avenida Getúlio Vargas, Petrópolis, bem como da intimação de terceiros. O órgão julgador modificou o posicionamento adotado na análise do pedido liminar e definiu que a litigiosidade sobre a venda do bem imóvel impõe a preservação dos interesses das próprias partes integrantes em uma demanda.
Segundo o recurso, a construtora nada cumpriu em relação ao acordo celebrado entre as partes e que, apesar de já iniciada a execução do título executivo judicial, como forma de tornar ineficaz o cumprimento da execução, alienaram o único bem de sua propriedade, o que configuraria “verdadeira fraude à execução”.
De acordo com os autos, o imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas é o único bem de propriedade dos agravados e o único capaz de garantir a dívida decorrente de ação judicial em que foi realizado acordo entre as partes, tendo sido alienado por estes como suposta forma de impedir a execução.
“Dessa forma, a determinação judicial de indisponibilidade de um imóvel, diante da existência de cumprimento de sentença em trâmite, é medida que julgo adequada, a fim de evitar lesão às partes envolvidas e necessária ao resultado útil do processo, valendo-me do poder geral de cautela, insculpido no artigo 301, do Código de Processo Civil”, explica a relatoria do voto, o que resulta em bloqueio do imóvel, para a preservação dos direitos das partes.