A Vara Única da comarca de Caraúbas condenou três pessoas que compunham uma quadrilha por terem cometido roubo qualificado de joias, ocorrido na estrada RN-233, entre os municípios de Caraúbas e Campo Grande. Cada um dos três demandados recebeu pena de dez anos e três meses de reclusão a serem cumpridos em regime fechado.
Conforme consta no processo, a quadrilha, composta de seis participantes durante a operação, fez uma barreira na autopista e interceptou um automóvel que estava transportando joias para a cidade de Caraúbas. Nessa ação eles subtraíram, mediante emprego de arma de fogo, aproximadamente R$ 350 mil em peças, cheques, além de pertences pessoais das vítimas, como relógios, brincos, alianças e aparelhos celulares.
Ao analisar o processo, o magistrado Bruno Montenegro apontou que , em relação à confirmação da existência do crime, “esta restou devidamente provada sobretudo através dos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto perante o juízo, bem como através dos autos de exibição e apreensão e termo de entrega”.
Em relação à autoria dos atos criminosos, o juiz destacou que os acusados confessaram a prática dos delitos, e que um dos demandados afirmou em depoimento que estava com outro dos coautores “em um bar e decidiram fazer o assalto, que abordaram o veículo e posteriormente liberaram os donos”. O acusado admitiu ainda “que era proprietário de uma das armas encontradas; que não chegaram a dividir o dinheiro” e assim o julgador concluiu que “não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime. No mais, é inegável que houve a subtração de coisa alheia mediante violência e grave ameaça”.
Na parte final da condenação, chamada de dispositivo da sentença, o magistrado aplicou a prescrição da pena em relação a dois dos acusados, que tiveram participação menor no delito e extinguiu a pena de um terceiro que veio a óbito no decorrer do processo. Por fim, foi realizada a dosimetria da pena para quantificar o tempo de reclusão a ser aplicado aos três demandados inicialmente mencionados.
(Processo nº: 000854-25.2011.8.20.0115)