O Pleno do Tribunal de Justiça do RN não acatou o argumento de insuficiência de provas, adotado pela defesa de um homem acusado da prática de estupro de vulnerável, crime previsto no artigo 214, combinado com os artigos 224 e artigo 69, todos do Código Penal (atentado violento ao pudor contra criança em concurso material). Os desembargadores consideraram que a autoria do delito e a materialidade estão demonstradas nos autos e considerou que o recurso de revisão criminal se trata apenas de uma meta de reexaminar o caso e que a sentença inicial não contrariou o conjunto trazido ao processo.
A defesa alegou que durante a persecução penal não houve provas capazes de sustentar a devida condenação, pois nos depoimentos das testemunhas em nada se provou os “atos libidinosos”, e que o alegado pelas testemunhas de acusação não passariam de relatos controversos do que ouviram das vítimas menores.
Contudo, segundo a denúncia, em meados de fevereiro de 2006, o recorrente, se aproveitando da ingenuidade de duas crianças passou a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por duas vezes, e que a primeira vez ocorreu na rádio de propriedade do denunciado e, na em outra oportunidade, no quarto da genitora de uma das vítimas.
De acordo com Corte potiguar, é infrutífera a tese da defesa de eximir o réu da responsabilidade criminal com o argumento de insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório conduz com segurança a conduta ilícita do requerente, já no julgamento da apelação criminal, quando o acórdão contestado ponderou sobre os elementos de provas ali presentes, desde a oitiva na delegacia, corroborada em juízo, quase um ano depois, quando uma das vítimas narrou os acontecimentos sobre a violência sexual sofrida.
“Só seria cabível caso fosse comprovado que a decisão condenatória não encontra lastro em nenhuma das provas produzidas, dissociando-se, por via de consequência, de todos os elementos de convicção e em total ofensa a esses, sendo que eventual precariedade da prova, como a ausência de laudos de avaliações psicológicas das infantes, não tem o condão, por si só, de gerar absolvição, tampouco gerar a dúvida ou autorizar o manejo da revisão criminal”, definiu a relatoria do voto no Pleno do TJRN.