A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, revogou a concessão de um mandado de segurança que beneficiava uma advogada com a garantia de isenção do pagamento de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo de R$ 70 mil.
A decisão determinava ainda ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a inserção na carteira nacional de habilitação da advogada das restrições referentes à condutora e as adaptações necessárias ao veículo, discriminadas no laudo médico, no qual consta a informação de que é pessoa com visão monocular (CID H54.4). A sentença, revogada pelo TJ, havia sido proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Após a sentença na primeira instância, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça defendo a ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado, afirmando que as provas levadas aos autos são insuficientes para caracterizar, de plano, a liquidez e certeza do direito postulado.
Alegou a inadequação da via eleita, argumentando que no mandado de segurança “os autos têm de vir suficientemente instruídos com todos os elementos necessários à demonstração do direito que se postula”, o que não ocorreu no caso, diante da necessidade de prova pericial.
Requereu o Estado que a sentença fosse reformada, com a revogação da segurança concedida, visto que a matéria relacionada aos fatos (existência ou não de moléstia grave) é controversa, não podendo se falar, assim, em prova pré-constituída do direito líquido e certo, quando há documento público que nega categoricamente a condição alegada pela autora.
Sustentou, por fim, que não há comprovação de que a impetrante seja portadora de patologia elencada em lei, apta a se enquadrar no conceito legal de cegueira, como disposto no Decreto 13.640/97. Por isso, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, com a denegação da segurança.
Julgamento
Segundo o relator do recurso, o desembargador Cláudio Santos, o Estado do Rio Grande do Norte tem razão em suas alegações porque, constatada a divergência nos laudos apresentados no processo, a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, necessária ao manejo do Mandado de Segurança, fica afastada, a teor do que dispõe a Lei 12.016/2009.
“Logo, diante da necessidade de dilação probatória, a fim de comprovar cabalmente a deficiência alegada pela parte, incabível a impetração do writ, ante a carência da ação”, afirmou. Assim, concluiu que o pleito da autora deveria ter sido formulado pelas vias ordinárias, e não pela via do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória indispensável no caso, diante da existência de laudos contraditórios, e a necessidade de prova pericial.