O Tribunal Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do item 5 da Tabela V da Lei Complementar n° 4.620/2013 e do item 5 da Tabela V do Decreto n° 631/2018, ambos do Município de Caicó, que estabeleceu a cobrança de taxa de emissão de boletos de arrecadação, por afronta ao inciso II do artigo 92 da Carta Estadual.
A decisão se relaciona à ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual alega que tais atos normativos geram o chamado “vício formal”, já que, sendo a taxa de serviço um tributo, exige uma atuação do Estado que resulte em proveito direto para pessoas determinadas ou determináveis, não podendo se referir à ações burocráticas destinadas ao funcionamento do ente público, sem reverter em algum benefício direto aos cidadãos.
Segundo a decisão, a taxa tem um fato gerador que está vinculado a uma atividade estatal específica e que permite a individualização da quantidade do serviço utilizado por cada contribuinte e, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
“A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, ao ressaltar que tal entendimento faz parte do Tema 721 (STF).
O julgamento, desta forma, reforça que, não existindo prestação de serviço público, a cobrança da taxa em razão da emissão de carnê ou boletos para o pagamento de tributos ofende o disposto no inciso II do artigo 92, da CE, “sendo, destarte, inexigível”.