Um pedido de Habeas Corpus com Liminar foi julgado e negado pela Câmara Criminal do TJRN, em mais uma sessão realizada por meio de videoconferência, movido pela defesa de duas pessoas, acusadas pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, falsificação de medicamentos e lavagem de capitais. A peça defensiva alegou, outros dentre os pontos, que houve ilegalidade das interceptações telefônicas, pelas sucessivas prorrogações despidas de fundamentação concreta e ilicitude das provas dali decorrentes (vício por derivação), um exemplo da busca e apreensão efetuada nos imóveis residenciais e comerciais. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.
Para o órgão julgador, segundo consta dos autos, os recorrentes estavam sendo investigados pela prática de crimes de tráfico de drogas, especialmente drogas sintéticas e anabolizantes, além de outras infrações penais e a autoridade policial representou pela Interceptação Telefônica do investigado MA e de pessoas a ele ligadas (autos n.º 0100541-44.2016.8.20.0003), bem como pela busca e apreensão em imóveis dos investigados e nas Lojas Oxigênio, medidas que foram deferidas pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal (atual 12ª Vara Criminal).
“Na hipótese, as decisões que autorizaram como escutas telefônicas e as melhores prorrogações estão devidamente fundamentadas, inclusive quanto à imprescindibilidade da medida, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos”, enfatiza a relatoria.
O relator ainda destacou que uma interceptação telefônica é o único meio disponível e eficaz para a identificação dos autores dos delitos investigados, bem como para individualizar uma conduta e a área de atuação da organização criminosa (se restrita ao Estado do RN ou se possui ramificações em outros Estados da federação).
(Habeas Corpus com Liminar nº 0810634-92.2020.8.20.0000)