6ª Vara Criminal de Natal condenou um homem que praticou crime de roubo no interior de um ônibus urbano quando este trafegava pela Zona Norte de Natal, em junho deste ano, a uma pena de nove anos, sete meses e 28 dias de reclusão, além de 128 dias-multa. Na ocasião, o acusado subtraiu diversos pertences dos passageiros, além do dinheiro do caixa do ônibus.
De acordo com a denúncia, no dia 14 de junho de 2021, por volta das 14 horas, na Avenida Felizardo Moura, no interior do ônibus da empresa Guanabara, linha nº 77, o acusado, mediante ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu bens de várias vítimas, entre ele, relógios, carteiras de cédulas, aparelhos de telefone celular, fones de ouvido e a quantia de R$ 208,70 do caixa do veículo de transporte.
A denúncia foi recebida pela Justiça estadual em 30 de junho de 2021. O acusado foi assistido Defensoria Pública do Estado que pediu o afastamento do concurso formal de crimes, reconhecendo o crime único e reconhecimento da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea e pelo fato dele estar sofrendo pressão por ameaças de organizações criminosas. Já o Ministério Público pediu a condenação do acusado.
Quando julgou o caso, o magistrado Ivanaldo Bezerra analisou que a materialidade ficou comprovada porque sobressaem-se dos autos elementos que demonstram o evento criminoso. Ele citou provas colhidas na fase preliminar e em juízo, além do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, no dia do evento.
O juiz também levou em consideração: termos de entrega dos bens que foram subtraídos e posteriormente apreendidos e restituídos às vítimas; os depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida em audiência, sob o manto do contraditório.
Autoria
Quanto à autoria, considerou que também está evidenciada no processo, através do acervo probatório levado aos autos e que se mostra em harmonia com a confissão espontânea do acusado, em Juízo, no seu interrogatório, ocasião em que prestou sua versão acerca dos fatos e assumiu a responsabilidade nos eventos delitivos narrados na denúncia.
“Máxime é o valor da confissão espontânea e voluntária do acusado, circunstância que milita em seu favor, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, especialmente o depoimento da vítima, nada havendo que ilida a veracidade e autenticidade das suas declarações”, afirmou, ressaltando que a versão apresentada pelo acusado encontra ressonância na prova oral reproduzida nos autos.
Ivanaldo Bezerra explicou que em crimes de índole patrimonial, os quais geralmente ocorrem na clandestinidade, os depoimentos das vítimas se revestem de relevante valor probatório, especialmente diante do contato direto que travaram com o agente delitivo, influenciando bastante na formação da convicção do julgador.
“Além disso, as vítimas, por não conhecerem o acusado e, por isso mesmo, não ostentarem qualquer animosidade ou hostilidade prévia para com este, dificilmente sustentariam uma acusação infundada, o que torna ainda mais relevante o conteúdo de seus depoimentos e mais plausível a participação do denunciado no evento criminoso narrado na peça acusatória”, comentou.
O magistrado negou ao acusado o direito de interposição de eventual recurso em liberdade e manteve a prisão preventiva antes decretada.