Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, não deram provimento à apelação criminal, movida pela defesa de uma empresária, a qual foi condenada na Comarca de Monte Alegre, em ação penal, na qual se acha incursa no artigo 168 do Código Penal, no crime de apropriação indébita majorada. A pena inicial foi de um ano e quatro meses de reclusão. A peça defensiva alegou inexistência de dolo a configurar o tipo penal.
O recurso, que pretendia a reforma da sentença inicial, alegou que os valores apropriados, na qualidade de correspondente bancário, em decorrência de dificuldades financeiras enfrentadas e por ter sofrido um “assalto”, não teriam sido repassados.
“Ora, sobressai dos autos o intento deliberado de, após receber R$ 14.992,30, oriundo de pagamentos efetuados por clientes da instituição (a qual é empresária titular), se apossou do referido importe como se dona fosse, em total descompasso com os termos contratuais impondo o repasse imediato”, define a relatoria.
A decisão em segunda instância destacou ainda que o pretexto de passar por dificuldades financeiras não elimina que tenha ocorrido a conduta delituosa, pelos contornos penais do comportamento de se apropriar de coisa alheia móvel de que tinha a posse como correspondente bancário.
O julgamento atual citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual define que o crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário.
(Apelação Criminal nº 0101714-68.2016.8.20.0144)