A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus com Liminar, movido pela defesa de um homem, preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, nos autos de ação penal, pela suposta prática dos crimes de Associação Criminosa, Receptação Simples, Roubo Majorado e Homicídio Qualificado. Segundo o HC, existe um suposto constrangimento ilegal, em razão da ausência de requisitos que motivem a custódia cautelar, diante da falta de contemporaneidade para a manutenção e excesso de prazo na formação da culpa, já que a preventiva foi decretada no dia 09 de setembro de 2012 e, desde então, não existiriam fatos novos que a justifique.
A demanda serviu para que a Câmara destacasse a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que, quando pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Fato que ocorreu, já que tal irresignação da peça defensiva ficou superada com a ocorrência da sentença de pronúncia, proferida no dia 29 de junho de 2021, em desfavor do acusado.
O argumento do HC também não foi acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que, nesse sentido, a necessidade da segregação está “suficientemente demonstrada”, pela gravidade concreta do delito, capaz de indicar a periculosidade social do acusado.
“Desse modo, incide no presente caso o enunciado da Súmula do STJ”, reforça a relatoria, ao destacar que subsistem nos autos indícios suficientes de que o acusado está envolvido na execução dos crimes de roubo e homicídio em desfavor de dois indivíduos, supostamente para assegurar a impunidade na apuração da prática de delito anterior.
(Habeas Corpus com Liminar n° 0808868-67.2021.8.20.0000)