A 4ª Vara Criminal de Natal condenou dois homens acusados de cometerem crime de roubo contra uma agência do Banco Itaú, localizada na zona sul de Natal, no ano de 2012. Eles renderam os funcionários da instituição bancária e levaram mais de R$ 100 mil dos caixas eletrônicos.
As penas aplicadas foram de oito anos de reclusão para cada um e mais 45 e 39 dias-multa. Um terceiro acusado teve o processo suspenso por não ter sido localizado para responder a ação pena (apesar de ter sido citado por edital) e, assim, o julgamento se deteve apenas aos outros dois acusados do roubo.
A denúncia relata que os acusados, no dia 06 de março de 2012, por volta das 08h40, no interior da agência do Banco Itaú, localizada na Avenida Prudente de Morais, bairro Lagoa Nova, previamente ajustados e em comum acordo, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 107 mil.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a ação aconteceu após os acusados renderem o vigilante da agência e, em seguida, forçarem dois funcionários a abrir quatro caixas eletrônicos e, em posse do dinheiro, prenderam os funcionários na sala da tesouraria e, em seguida, fugiram em um veículo tipo sedan de cor prata.
Ainda segundo o MP, transcorrido cerca de um ano após a ocorrência do crime, a polícia do estado de Sergipe descortinou uma associação criminosa especializada em assaltos à agências bancárias, sendo tais agentes de origem no estado de Pernambuco e suspeitos de realizarem o roubo na agência do Banco Itaú, na capital potiguar.
A promotoria relatou também que os funcionários da agência bancária compareceram à delegacia, onde realizaram o reconhecimento fotográfico dos acusados, ocasião em que uma das vítimas reconheceu dois deles, outra funcionária reconheceu mais um integrante do grupo e outra vítima, mais dois acusados enquanto um quarto funcionário do banco apontou mais um acusado do roubo.
Para a unidade judiciária que apreciou o caso, as provas do processo constam de Inquérito Policial da Divisão Especializada Em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR), em que consta Portaria de Instauração; Boletim de Ocorrência; mídias com as imagens captadas do assalto; Relatório de Inteligência; Termos de Depoimentos prestados por nove vítimas; Autos de Qualificação e Interrogatório; Termos de Reconhecimento Fotográfico e demais elementos da peça informativa.
Na decisão, a materialidade delitiva ficou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, Relatório de Inteligência, Termos de Depoimentos prestados pelas vítimas e Termos de Reconhecimento Fotográfico, todos anexados ao processo.
Quanto à autoria delitiva, a sentença também considerou não restar dúvidas diante da prova produzida, já que um dos acusados confessou a prática delitiva e a sua confissão foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo. Já outro acusado negou que tenha praticado o delito, no entanto sua negativa ficou isolada nos autos.
“Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tem grande relevância, essencialmente quando em harmonia com o restante do conjunto probatório, como ocorre no presente caso”, comenta a decisão judicial.
(Processo nº 0108571-74.2016.8.20.0001)