O Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN foi condenado pela justiça a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos em virtude do movimento grevista ocorrido no ano de 2015 que afetou os serviços do Instituto Técnico e Científico de Perícia (Itep/RN). Os recursos serão destinados ao Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP). O julgamento foi fruto de uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Estado. A sentença foi do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, coordenador do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, do Tribunal de Justiça.
Na denúncia apresentada, o MP/RN demonstrou que o serviço essencial do instituto deixou de ser ofertado, prejudicando sensivelmente a população, ante a constatação de que se deixou de recolher, aproximadamente, 15 (quinze) corpos de pessoas falecidas, sendo que 10 (dez) deles se encontravam em hospitais da região metropolitana de Natal/RN, enquanto os outros 5 (cinco) corpos estavam ainda em vias públicas.
Na decisão, o magistrado destacou que “a paralisação capitaneada pela parte demandada gerou danos à sociedade não somente em razão da interrupção total das atividades inerentes ao ITEP. A greve como um todo, a bem da verdade, possuía o claro e inequívoco objetivo de prejudicar o desenvolvimento das ações referentes ao recolhimento de cadáveres, no intuito de pressionar o Governo do Estado a deliberar acerca da pauta reivindicada, o que desvela, a meu sentir, evidente abuso dos direitos de greve e de manifestação do pensamento”.
O juiz ressaltou ainda: “ao analisar detidamente os fatos postos nos autos, tenho que o SINPOL extrapolou -e muito- os limites de seus direitos de reunião, de greve e de manifestação, aos quais não se pode emprestar caráter absoluto”. Por fim, asseverou que “corroborar com esse tipo de excesso é, senão, chancelar que determinada pretensão de alguns poucos – ou de até muitos- possa transcender e arrefecer os direitos de toda uma coletividade, em nome de uma compreensão ampliada e distorcida dos direitos de manifestação e de greve. Não foi essa, me parece, a intenção do legislador constituinte”.