A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, mediante precatório, o valor de R$ 1.887.206,14, com juros e atualização monetária, em favor da conta estadual na qual são creditados os recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) para uso e aplicação nas finalidades legais do fundo.
A decisão de primeira instância mantida ocorreu em julgamento de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual que objetivou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na realização de ajuste contábil, referente ao exercício financeiro de 2010, para o FUNDEB.
Segundo a relatora do processo no TJ, desembargadora Judite Nunes, o custeio para manutenção e desenvolvimento do ensino no Brasil, e a repartição das atribuições dos entes federados está definida no artigo 212 da Constituição Federal.
Da mesma forma, o artigo 60, inciso I, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, estabelece que a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil.
Ressaltou também que a Lei nº 11.494/2007, por sua vez, em seu artigo 3º, disciplina sobre quais receitas deverá ser resguardado o percentual de 20% pelo Distrito Federal e Estados, para composição do FUNDEB de cada um desses entes.
Obrigatoriedade
Observou a magistrada que a obrigatoriedade de repasse pelo Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de 2010, consistia na transferência para o Fundo de Educação, do percentual de 20% da arrecadação do ITCMD, ICMS e IPVA, bem como as respectivas receitas da Dívida Ativa relativas a tais impostos, descontadas as parcelas pertencentes aos municípios, na forma prevista pela Lei nº 11.494/2007.
Destacou o entendimento da Justiça de primeiro grau, quando salientou que o Estado do Rio Grande do Norte não procedeu assim. Considerou os documentos anexados pelo Ministério Público aos autos, bem como que o cálculo apresentado pelo MP não foi impugnado pelo ente estatal, entendendo que o ente estadual deixou de repassar ao FUNDEB, no exercício financeiro de 2010, o montante de R$ 1.887.206,14.
“Nesse contexto, a conclusão a que se chega é da procedência do pedido para condenar o Estado a creditar, mediante precatório, o valor de R$ 1.887.206,14 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e seis reais, catorze centavos) em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB”, conclui.
(Processo nº 0802208-35.2013.8.20.0001)