A 2ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito em apelação, movida pelo Estado, o qual permanecerá com a obrigação de fornecer, para um usuário do SUS que passou por amputação, uma prótese mecânica articulada, com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana, princípio existente na Constituição Federal. A decisão mantém a sentença de 1ª instância, proferida pela Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
Nas razões do recurso, o Estado alegou que o fornecimento de prótese não está incluído nos serviços de saúde ofertados pelo ente público, sendo de atribuição do Ministério da Saúde (União) a inclusão de novos medicamentos, produtos e procedimentos.
Contudo, o julgamento destacou que, diante da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição da República (artigo 198, parágrafo 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao direito subjetivo à saúde, de forma que o litisconsórcio (partes integradas em um processo), em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo e não necessário.
Entende o voto na Câmara, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, que “o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação”.
“Assim, independente de a prótese pleiteada estar (ou não) inserida dentre os serviços de saúde do Estado, ela há que ser fornecida ao usuário que dela necessita para manutenção da sua dignidade e saúde”, acrescenta a relatoria, ao destacar que o entendimento dominante da Corte potiguar é no sentido de que o ente público deve fornecer os medicamentos e insumos indispensáveis ao restabelecimento da saúde independente de previsão em lista do Ministério da Saúde.