A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença que havia julgado improcedente a tentativa da empresa Telemar de anular ou reduzir uma multa aplicada pelo Procon-RN, em razão de ilegalidades cometidas contra um cliente. Assim, foi mantida pelo órgão julgador do Tribunal a multa imposta pelo órgão estadual no valor de R$ 14.027,07, em conformidade com a sentença originária da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Natal.
De acordo com os elementos trazidos ao processo, a empresa Telemar foi autuada em 2005 pela Superintendência do Procon-RN por haver cancelado plano promocional da linha telefônica celular de um cliente. Na ocasião, a empresa alegou que a atuação do Procon “ultrapassou os limites de sua competência”, pois a atribuição para “fiscalizar e aplicar multas administrativas sancionatórias” seria da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Ao analisar o processo, o desembargador Dilermano Mota ressaltou que Código de Defesa do Consumidor, “traz um capítulo que versa sobre as sanções administrativas aplicadas àqueles que violam direitos do consumidor”. E que o STJ tem posicionamento sedimentado no sentido de que o Procon é órgão competente para aplicar multa, “sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores”, sendo legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, “decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido”.
Quanto à alegação de abusividade e desproporcionalidade na multa aplicada, o desembargador apontou que a mesma “foi calculada com base em critérios técnicos pelo GAL – Grupo de Avaliação e Levantamento do Procon”. E ainda, que tal sanção não possui “caráter reparatório, mas punitivo, de modo que não considerou a mesma com qualquer efeito confiscatório, ilegítimo ou desproporcional”.
Além disso, o magistrado frisou que a empresa requerente não demonstrou em seu pedido “elementos suficientes a autorizar a modificação do valor estabelecido pelo órgão administrativo”. E pontuou que “a autoridade competente considerou tanto a gravidade da conduta do apelante, como sua capacidade econômica”, não destoando do valor fixado dos critérios de quantificação de que trata o Código de Defesa do Consumidor.