Durante o plantão do recesso forense, o desembargador Cornélio Alves deferiu parcialmente pedido feito pelo Estado do Rio Grande do Norte, em agravo de instrumento. O magistrado de 2º grau decidiu pela suspensão de decisão de primeira instância que ordenou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 5.810.558,92, com a finalidade de quitar o referido valor, devido pelo Estado, referente ao serviço de fornecimento de alimentação para o sistema prisional estadual, prestado de junho a maio de 2020. Com sua decisão, o magistrado negou o desbloqueio do valor, pretendido pelo Estado no agravo apresentado.
“Defiro parcialmente o pedido de suspensividade, para suspender o cumprimento da decisão recorrida, devendo a quantia permanecer bloqueada em conta judicial a disposição do juízo a fim de assegurar o resultado útil do presente feito, até ulterior deliberação”, ressalta a decisão do desembargador, de 21 de dezembro. Em suas razões, o Estado reconhece a prestação de serviço ofertado pela empresa agravada e alegou que vem adotando as providencias necessárias no sentido dequitar o saldo eventualmente em atraso.
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Alegando perigo da demora e a calamidade financeira vivenciada pelo ente público, além da impossibilidade material de suportar o bloqueio do valor, o Estado pedia que fosse determinada, imediatamente, a suspensão das medidas decorrentes da decisão agravada. Requeria o imediato desbloqueio e a devolução do montante bloqueado às contas estatais. Esta segunda parte do pedido foi rejeitada, nesta decisão.
A fornecedora é a Refine – Refeições Industriais Especiais Ltda – ME.
O desembargador Cornélio Alves salienta na decisão que não pode ser acolhida, nesta jurisdição extraordinária (Juízo Plantonista), o pedido de desbloqueio da verba, por expressa vedação legal, constante na Portaria nº 22/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Plantão Judicial
O plantão destina-se à apreciação, exclusivamente, de pedidos de habeas corpus e mandados de segurança; comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
E ainda: medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas; medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras medidas de extrema urgência.
A decisão do desembargador reforça ainda que o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Durante o Plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
(Agravo de Instrumento nº 0800428-18.2020.8.20.5400)