A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, aumentou o valor da condenação de indenização por danos morais em favor dos pais de uma estudante, única filha deles, que faleceu em um acidente de trânsito provocado por um empresário, que ao conduzir o seu veículo, uma caminhoneta Nissan/Frontier de forma perigosa e em alta velocidade, realizou uma ultrapassagem, colidindo de frente com um Fiat Uno Mille Smart, que atingiu o veículo onde a jovem se encontrava, provocando o capotamento deste.
O fato aconteceu no dia 23 de janeiro de 2011, por volta das 04h10min, na BR 101, próximo da rotatória da Ambev, no km 72, no Município de Extremoz, quando a vítima estava utilizando-se de um táxi (um Pálio Weekend) para retornar para Natal quando foi atingido pelo Fiat Uno. No táxi estavam mais duas jovens, porém, com o capotamento, o corpo da filha dos autores foi arremessado para fora do veículo, sendo bastante lesionada, o que culminou com a sua morte no dia 02 de fevereiro de 2011.
Ao analisarem o recurso dos autores da ação, os desembargadores da 3ª Câmara Cível atenderam ao pedido autoral e majoraram o valor indenizatório de R$ 20 mil para cada um dos pais para R$ 100 mil, quantia a ser dividida por ambos. Para a majoração, foi considerado, especialmente, o fato de a morte da filha dos autores ter sido provocada por acidente de trânsito, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça, lastreado pelo princípio da razoabilidade.
No recurso contra a sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Natal, os autores apenas requereram a elevação do valor arbitrado a título de danos morais por entender que não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apreciação em 2ª instância
Ao analisar o recurso, o recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, verificou ser incontroverso a existência do acidente ocorrido em 23 de janeiro de 2011, que vitimou a filha dos autores, em razão da conduta imprudente do réu da ação. “Sendo assim, acerca do pleito recursal, ou seja, necessidade de majoração do quantum indenizatório, penso merecer prosperar”, ponderou.
Ele ressaltou que o abalo moral suportado pelos familiares do acidentado caracteriza-se por ser presumível o dano experimentado, especialmente no caso analisado, diante da perda súbita da jovem, sinistro que acarretou aos pais perdas imensuráveis.
Esclareceu que no momento da fixação do dano moral o julgador, diante do caso concreto, deve utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de eqüidade e de Justiça, levando-se em conta as condições em amplo sentido do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
“É cediço, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo”, explicou, entendendo que o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores foi aquém do razoável, estando inclusive, abaixo dos patamares praticados no TJ.