Em sua última sessão jurisdicional como integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello votou pela rejeição do recurso do presidente da República, Jair Bolsonaro, contra a determinação de que preste depoimento presencial nos autos do Inquérito (Inq) 4831, no qual é investigado por suposta tentativa de interferência política na Polícia Federal. De acordo com o decano, o benefício especial de depoimento por escrito aos chefes dos três Poderes da República, previsto no artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP), aplica-se somente aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, e não como investigados ou réus. Integrante da Corte desde 15/11/1989, Celso pediu aposentadoria voluntária e encerra sua trajetória como ministro no próximo dia 13.
O pedido de reconsideração, interposto contra decisão do próprio relator, estava em julgamento no Plenário Virtual, mas foi retirado para ser julgado presencialmente.
Princípio da oralidade
Na sessão desta quinta-feira (8), o relator afirmou que sua decisão se ajusta à legislação processual penal vigente e a vários julgados do Supremo sobre a aplicabilidade do artigo 221 do CPP apenas quando as autoridades públicas nele descritas ostentarem a condição de testemunhas. Assegura-se, assim, segundo ele, tanto o comparecimento pessoal quanto a necessária interação presencial entre o réu e o seu juiz natural ou a autoridade responsável pelo interrogatório, conferindo-se, assim, efetividade ao princípio da oralidade.
Prerrogativas
O ministro ressaltou que as prerrogativas atribuídas ao presidente da República, quando submetido a investigação criminal, são, unicamente, as concedidas na Constituição e nas leis do Estado, como, por exemplo, a garantia de imunidade temporária, o foro perante o Supremo, ou a presunção de inocência e ao devido processo legal, de caráter genérico, extensíveis a qualquer cidadão. “Entre estas, quando figurar como investigado, não se encontra a prerrogativa de responder ao interrogatório – que se rege, ordinariamente, pelo princípio da oralidade”, observou.
Para o decano, apesar de sua posição hegemônica na estrutura político-institucional do Poder Executivo, o presidente da República, como qualquer outro cidadão, não dispõe de benefícios anulatórios do direito comum, além das mencionadas prerrogativas, quando figurar como pessoa sob investigação criminal. “Ninguém, nem mesmo o chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”, afirmou.
Igualdade
Celso de Mello frisou que a própria ideia de República exprime o dogma fundamental do primado da igualdade de todos perante as leis, “no sentido de repelir privilégios e não tolerar discriminações”, impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras, em razão de diversos fatores, dentre eles, a posição estamental.
Devido processo legal
O relator observou, entretanto, que as garantias asseguradas a todos os investigados ou réus contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e ao não comparecimento ao ato interrogatório e todas as etapas do devido processo legal não conferem ao chefe do Poder Executivo da União o privilégio de eleger, ele próprio, a forma pela qual quer e pretende seja efetivada sua inquirição policial.
Com esses fundamentos, para o ministro Celso de Mello, a inquirição do presidente Jair Bolsonaro deverá observar o procedimento normal de interrogatório (CPP, artigo 6º, inciso V, c/c o art. 185 e seguintes), que é a forma presencial.
Tratamento isonômico
O decano enfatizou, por fim, que deve ser garantido, no caso em análise, tratamento isonômico a todos os investigados que ostentam a mesma condição jurídica. Ele lembrou que o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, também investigado, já prestou depoimento presencialmente. Assim, em seu voto, Celso de Mello assegura a Moro, por meio de seus advogados, o direito de participar do interrogatório do presidente da República e de formular reperguntas (parágrafo único do artigo 229 do CPP).