A Justiça autorizou ao Governo do Estado a manter o contrato com uma empresa para fornecimento de materiais como Kit de Higiene e Kit de Alimentação Pronta para atender à população em situação de risco. O pedido para suspensão da medida havia sido feito por Marcelo Tavares Fonseca EIRELI, mas foi negado pelo desembargador Dilermando Mota. A concorrência foi em caráter emergencial, por dispensa de licitação, em razão da emergência na saúde pública decorrente da Covid-19.
O requerente disse que a contratação seria supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado e à Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Ação Social. Na ação, informou que o Mandado de Segurança tem por objetivo resguardar o devido processo legal no processo de contratação emergencial, em razão de suposta ilegalidade na proposta apresentada pela empresa contratada.
Esclareceu que, dentre sete propostas apresentadas para as contratações emergenciais, a vencedora para ambos os kits foi a empresa Gadelha e Meira Comércio de Alimentos EIRELI, sendo vencedora para o Kit de Higiene no valor de R$ 260.250,00 e para o item Kit Alimentação Pronta no valor de R$ 539.700,00, de acordo com o termo de referência e propostas em anexo ao processo.
Defendeu, no entanto, que a proposta apresentada pela empresa vencedora está fora dos padrões a serem contratados pela Administração, por não descrever a marca dos produtos que irá fornecer, circunstância que poderá trazer prejuízo não apenas de ordem econômica e financeira à Administração, mas também em risco à saúde do consumidor, diante da inexistência de identificação de origem do produto e suas especificações, bem como por ter incluído o item “Sacola”, não previsto no termo de referência.
Por tais motivos, pediu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da contratação e a desclassificação da empresa Gadelha e Meira Comércio de Alimentos EIRELI para os processos administrativos de aquisição dos Kits de Higiene e Kit de Alimentação Pronto, bem como para determinar, ainda liminarmente, o chamamento da empresa em segundo lugar, na ordem de classificação.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou inicialmente a impossibilidade de concessão da liminar pretendida, diante da necessidade de observância ao postulado da supremacia do interesse público, de modo que a liminar terá o condão de causar grave prejuízo inverso. Ainda, afirmou que, conforme informações da Chefia de Gabinete da SETHAS e processos administrativos anexados aos autos, que inexiste qualquer ilegalidade, de modo que pediu pelo indeferimento do pedido.
Decisão
O desembargador Dilermando Mota viu ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Ele ressaltou que a pretensão da liminar representa hipótese clara de dano inverso, a motivar o seu indeferimento, diante da probabilidade de dano ainda maior à parte adversa acaso o Judiciário conceda a tutela pretendida pelo autor da ação, consistente na suspensão da contratação da empresa que apresentou a proposta mais vantajosa para contratação emergencial que tem como objetivo fornecer kits de higiene e alimentação à população em situação de risco, muito decorrente da pandemia da Covid-19.
“É precisamente a hipótese que vislumbro no caso em comento, notadamente quando verifico que as supostas ilegalidades apontadas pelo impetrante não correspondem à qualquer manifesta ilegalidade capaz de ensejar, como alega, qualquer dano à Administração Pública e à própria população atendida”, comentou o desembargador Dilermando.
Desse modo, para ele, não existe qualquer fundamento relevante para o deferimento do provimento de urgência pretendido, diante da inexistência de qualquer prejuízo à Administração Pública e à população atendida em face dos supostos vícios indicados pelo autor da ação, bem como verificou a existência de perigo de dano inverso, com a suspensão da contratação da proposta mais vantajosa ao Poder Público e a eventual interrupção do fornecimento dos itens à população em situação de risco.
(Processo nº 0807698-94.2020.8.20.0000)